TJRJ. Ação Monitória. Cheque Especial. Não demonstração da origem do valor da dívida e encargos acordados para eventual utilização do limite de cheque especial disponibilizado. Apelação provida. 1. A ação monitória é cabível quando dispõe o autor de prova escrita na qual se obrigue o devedor à quitação da dívida, inexistindo exigência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 700, CPC. 2. No caso vertente, a dívida é oriunda de cheque especial, como relatado na exordial. 3. De outro lado, a proposta de abertura de conta de depósito e adesão a produtos e serviços nada estipula acerca dos encargos moratórios acordados em caso de eventual utilização do limite de cheque especial disponibilizado na conta. 4. Veja-se que nos extratos bancários o saldo negativo já inicia em R$ 15.000,00, não se sabendo como se originou esse valor. Ademais, o valor total da dívida de R$ 40.961,40 é composto inclusive por outros débitos como seguro prestamista, não sendo possível apontar com precisão o valor atinente à utilização do limite do cheque especial, objeto da lide. 5. Além disso, foram contabilizados IOF, juros do cheque especial, sendo que o contrato sequer apresenta as condições aplicáveis ao limite do referido cheque, não sendo possível extrair a origem dos valores lançados como débito nos extratos e, via de consequência, as bases do valor total da dívida cobrada da apelante. 6. Por fim, a impugnação aos embargos monitórios é genérica e sequer impugna especificamente a alegação dos embargos de que não há indicação da origem dos valores cobrados e encargos contratados que comprovem o montante da dívida. Sequer os aponta no contrato e nos extratos. 7.Nessa toada, deve ser julgado improcedente o pedido. Precedente dessa Corte. 8. Apelação a que se dá provimento.
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