TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §9º, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE MERECE AJUSTE. 1.
Na espécie, extrai-se dos autos que o acusado, à época dos fatos companheiro da vítima, durante uma discussão motivada por ciúmes, a agrediu com socos e empurrões, causando-lhe as lesões corporais, descritas no BAM e corroboradas no exame de corpo de delito indireto, conclusivos no sentido de que a vítima apresentava ¿EDEMA PERIORBITAL E ASSOCIADO A ESCORIACOES PELO CORPO¿, compatíveis com a violência narrada pela paciente, sendo certo que, o diagnóstico no momento do atendimento, foi ¿agressão física¿, pelo que, a defesa incorre em desvio de perspectiva ao aduzir que as lesões são incompatíveis com o relato da vítima.2. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3. Muito embora não detectadas, eventuais contradições nos relatos da vítima colhidos em sede administrativa e, sob o crivo do contraditório, revelam-se plenamente escusáveis, eis que transcorridos aproximadamente 05 anos e 11 meses entre os fatos (06/04/2018) e a sua oitiva em juízo (05/03/2024). Não obstante, ¿a jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria¿ (0247119-09.2016.8.19.0001, APELAÇÃO, Rel. Des. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO, julgamento 08/11/2018). 4. Dosimetria. Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, as lesões provocadas na ofendida e o desprezo à sua condição de mulher, são ínsitas ao tipo penal da lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica, e não poderão ser valoradas negativamente para fins de recrudescimento da pena-base, uma vez que ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal¿ (STJ, 451775/RJ, AgRg no HC/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, QUINTA TURMA, julgamento em 20/09/2018). Assim, deve a pena-base do acusado ser trazida para o mínimo legal, ou seja, 03 meses de detenção que, torno definitiva ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5. Regime aberto e sursis, que muito embora não impugnados, não merecem alteração à luz do disposto no art. 33, §2º, ¿c¿, e 77, ambos do CP. Parcial provimento do recurso.
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