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DOC. 896.3166.3331.5796

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO INTEGRANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional, na fração de interesse, assim consignou: « (...) a eficácia subjetiva da coisa julgada em processo coletivo alcança os empregados que integravam a categoria profissional representada pelo sindicato autor simultaneamente ao ajuizamento da ação ou anteriormente, não os que passaram a integrá-la posteriormente». 2. Nesse contexto, consignou o Tribunal Regional que «inexistem documentos neste processo que correlacionem a lista de substituídos sob a ID b62cf76, dentre os quais o exequente se encontra, com o suposto reconhecimento pela executada de que ele seria efetivo substituído no processo principal, 0010088-33.2015.5.03.0012» . 3. Tem-se, assim, que, com relação ao alcance dos limites subjetivos da coisa julgada aos que não integraram o rol de substituídos em ação coletiva, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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