TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO -CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - SUPERENDIVIDAMENTO - MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.
Pelo poder instrutório que lhe compete, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). A repactuação involuntária das dívidas somente beneficiará os consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, esse entendido como a disponibilidade mensal de renda equivalente a seiscentos reais. Sem que isso ocorra, o pedido não pode ser tutelado.
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