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DOC. 895.8836.0479.6108

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL E DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO QUESTIONADO NA INICIAL, PARA CONDENAR O RÉU A EXCLUIR A DÍVIDA APONTADA DOS CADASTROS INTERNOS E ÓRGÃOS CREDITÍCIOS E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

Recurso de ambas as partes. Banco réu que defende a regularidade da contratação pelo autor e a inexistência de danos morais. Parte autora que afirma ter comprovado a negativação do seu nome e a necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado. Responsabilidade objetiva do réu. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento e da Súmula 479/Colendo Tribunal Superior de Justiça. No caso em exame, apesar de a instituição financeira defender a validade da assinatura digital no contrato acostado à contestação, não comprovou a regularidade da contratação digital. Com efeito, considerando que a matéria controvertida se refere à existência de relação jurídica entre as partes, cabe ao Banco réu o ônus de provar a autenticidade do referido contrato juntado por ele, por ocasião da apresentação de sua defesa, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, todos do CPC, conforme se extrai do TEMA 1.061 julgado pela 2ª Seção do E. STJ. Nessa linha de ideias, quando instado a se manifestar acerca da produção de provas, incumbia ao réu requerer a produção de prova técnica pericial para comprovar a regularidade da contratação digital do cheque especial o que, entretanto, não foi feito. Inversão do ônus da prova na decisão saneadora. Falha na prestação do serviço configurada. Ao contrário do entendimento do Juízo a quo, há prova da negativação do nome do autor em decorrência de tal contrato. Em que pese no documento do indexador 36368159 não conste o CPF do autor, o certo é que contém o número do contrato anulado (026238217000020FI), sendo o mesmo número informado no boleto de cobrança do indexador 36368157, com o nome e o CPF do autor. Outrossim, o réu, em sua defesa, não impugna a alegação autoral no sentido de que negativou o nome do autor, apenas defendendo a regularidade da contratação do cheque especial pelo demandante. Assim, os fatos não impugnados especificamente na contestação presumem-se verdadeiros, nos termos do art. 341, caput do CPC. Negativação indevida. Danos morais configurados. Exegese da Súmula 89/STJ: Majoração do quantum indenizatório fixado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se afigura adequado, proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, bem como se coaduna com a jurisprudência desta Corte. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

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