TJSP. REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança. Sentença que concedeu a segurança em parte, para o fim de reconhecer a inexigibilidade do IPVA referente somente ao exercício de 2021 em relação ao veículo descrito na inicial. Recentemente, no julgamento dos Incidentes de Inconstitucionalidade 0012425-30.2021.8.26.0000, 0012427-97.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000, realizado em 1º de setembro de 2021, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar a constitucionalidade do art. 13, III, da Lei Estadual 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada pela Lei 17.293, de 15 de outubro de 2020, que reduziu o alcance de isenção do IPVA na hipótese de pessoa com deficiência, entendeu que a legislação pode revogar isenção tributária a qualquer momento, desde que observados os princípios constitucionais tributários. A cobrança do IPVA no exercício de 2021, com base na nova lei, fere o princípio da anterioridade nonagesimal, eis que promove o aumento imediato e indireto da carga tributária em desfavor do contribuinte. Portanto, a alteração trazida pela Lei Estadual 17.293/2020 não deve produzir efeitos no exercício de 2021. REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA.
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