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DOC. 895.1474.6618.0721

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Os embargos declaratórios são destinados à supressão de omissões ou contradições, não sendo o meio adequado à obtenção de revisão em relação ao que foi decidido, pois o inconformismo desafia recurso próprio. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CARACTERÍSTICA QUE SE ASSOCIA A TODOS OS RECURSOS DESTA FASE PROCESSUAL. 1. O embargante relaciona várias questões que nem mesmo foram referidas nos declaratórios anteriores, outras repetitivas e trabalhadas de forma absolutamente confusa, enquanto que várias francamente prejudicadas pela improcedência do agravo de instrumento já decidido pela Turma. 2. É preciso lembrar que o recurso de revista e seus sucessores têm natureza extraordinária, só se viabilizando nas restritas hipóteses estabelecidas no art. 896, a, b e c, da CLT, de modo que os declaratórios são cabíveis exclusiva e especificamente para demonstrar o enquadramento do apelo nessas alíneas, não prosperando a pretensão de utilizá-los para revolver fatos e provas, formular questionários ou veicular pretensões dissociadas do objetivo supressor de omissões ou contradições. 3. Os declaratórios apresentados pelo embargante estão dissociados da natureza extraordinária do recurso de revista, além de repristinar temas preclusos, já rejeitados ou prejudicados por decisões anteriores. FALTA DE ASSINATURA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . MAL APARELHAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Da decisão de admissibilidade «a quo» o executado interpôs embargos de declaração arguindo sua nulidade por falta de assinatura e em decisão complementar o Vice-Presidente considerou sanado o vício em razão de certidão sequencial. 2. Em agravo de instrumento, o agora embargante afirma que o vício não poderia ser sanado por certidão de servidor incompetente e sem sequência numérica ou da expressão «firmado por assinatura pelo sistema assinejus da JT". 3. Acolhem-se os declaratórios, exclusivamente neste particular, para suprir omissão e consignar que o agravo de instrumento está mal aparelhado, pois o agravante não veiculou sua pretensão em quaisquer das alíneas do CLT, art. 896. 4. De qualquer forma, acrescente-se que a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional em embargos de declaração ratifica a primeira decisão (sem assinatura), o que afasta qualquer possibilidade de nulidade da decisão de admissibilidade a quo . Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.

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