TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. SALVADO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Trata-se de ação cominatória, em que o autor sustenta que, uma vez paga a indenização securitária, é responsabilidade da seguradora a transferência do veículo, ainda que o bem possua restrição de transferência, objetiva assim a transferência do veículo sinistrado e, alternativamente, a conversão em perdas e danos, bem como indenização a título de danos morais, julgada improcedente na origem.Nos termos do CTB, art. 126, a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do «salvado», tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior.Considerando o pagamento da indenização securitária pela perda total do veículo em favor da parte autora, esta deverá preencher o documento de transferência do bem em favor da seguradora, livre e desembaraçado, sem qualquer ônus, conforme preceitua a lei, para que a seguradora proceda à regularização junto ao DETRAN. Ademais, o mero descumprimento contratual não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral. Ademais, o dano moral, data vênia, não pode estar no subjetivismo das pessoas, caso em que vira “loteria” e passa ao perigoso campo das conjecturas e pessoalidades. Ao contrário, para ensejar dano moral deve ficar plasmado nos autos o sentimento de dor, desprezo, menoscabo, diminuição pessoal, sofrimento e um padecimento extraordinário capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por esse apequenamento. Dano moral afastado.
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