TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de debate afeto à inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal. O Tribunal de origem consignou que «o recolhimento da cota patronal de contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 12.546/2011, configura exceção à regra geral prevista na Lei 8.212/1991, exigindo-se, pois, inequívoca comprovação do enquadramento nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento. (...) Noutro giro, inexiste autorização no comando exequendo, sendo vedada a discussão dos seus termos estabelecidos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.» Nessas circunstâncias, portanto, registrou não existir nos autos prova de que a reclamada tenha realizado o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo regime disciplinado pela Lei 12.546/2011. Ademais, não cabe alterar os limites da coisa julgada em fase de execução O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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