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DOC. 893.3853.5552.0411

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .

O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento aos pleitos do autor. Logo, ainda que o trabalhador não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSÉDIO MORAL. DESTAQUES DE TRECHOS QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE REGIONAL. EXIGÊNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDA. Apesar de transcrever integralmente o capítulo do acórdão regional onde também foi discutida a matéria (juntamente com outros temas trazidos na revista), os trechos sublinhados pelo autor para fins de atendimento à exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I não contém os fundamentos utilizados pela Corte Regional para decidir cada uma das controvérsias. Assim, a ausência de observância ao requisito formal inviabiliza o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO REQUISITO FORMAL ESTABELECIDO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Ao tratar do tema, o réu não indica qualquer trecho do acórdão para fins de prequestionamento da controvérsia, para fins de cumprimento do requisito formal estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Assim, a ausência de observância ao requisito formal inviabiliza o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS EM DOBRO — OBRIGATORIEDADE NA «VENDA». MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, manteve o entendimento do juízo singular no sentido não há, nos autos «elementos de convencimento do julgador sobre a obrigatoriedade das férias de 20 dias, prova que incumbia ao autor». Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que «havia imposição na venda de férias» torna-se imprescindível o revolvimento do conjunto probatório dos autos, recaindo-se no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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