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DOC. 892.8013.5238.6640

TJRJ. Apelação Criminal. Réus condenados nas penas do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º - A, I, (3 vezes), na forma do art. 70, todos do CP. Autoria e materialidade delitivas descritas na denúncia comprovadas nos autos. Relevância da palavra da vítima para o decreto condenatório nos casos de crimes patrimoniais. Réus foram reconhecidos em sede policial, pelas filmagens de estabelecimento comercial, na companhia da corré Claudineia, empregada doméstica da família, utilizando um dos cartões subtraídos, pouco depois dos fatos, com roupas que havia utilizado para trabalhar, como confessado por ela em sede inquisitorial e ratificado em juízo pelos agentes da lei. Depoimentos das vítimas corroborados pelas firmes declarações dos policiais civis, responsáveis pelas investigações, comprovam a participação dos apelantes na empreitada criminosa. Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo. Delito consumado. Penas base acima dos mínimos legais para ambos os réus. Na segunda fase reconhecida a menoridade do réu William. Na terceira fase, é decotada a fração de aumento relativa ao concurso de agentes, com reflexos nas penas de ambos os réus. Não tem cabimento duas majorantes na terceira fase da dosimetria, eis que o mais apropriado é a regra do art. 68, p. único, do CP, aplicado um único aumento na fração de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, para ambos os réus. Demonstrada a unidade de ações e desígnios entre os apelantes - reconhecido concurso formal de crimes, aplicado aumento na fração de 1/5nas penas de ambos os réus. Redimensionamento das penas dos apelantes. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

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