TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 374/TST.
No caso, o Tribunal Regional registrou que não houve discussão quanto ao sindicato que representaria a categoria profissional dos bombeiros civis, mas apenas quanto à não representação da reclamada pelo SEPEBC, mas sim pelo SINDICONDOMÍNIO-DF. Assim, entendeu que, como o reclamante pertence a categoria diferenciada (bombeiro civil), não pode exigir do seu empregador (condomínio do Complexo Comercial Terraço Shopping), vinculado ao SINDICONDOMINIO, a aplicação de vantagens previstas em instrumento coletivo no qual não foi representado por órgão de classe de sua categoria, no caso, as CCTs firmadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS E ESPECIALIZADAS EM BOMBEIRO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SEPEBC-DF. Verifica-se, portanto, que a discussão está fundamentada no exame das provas dos autos e, para chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que as CCTs firmadas pela SEPEBC são aplicáveis, como pretende o reclamante, seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 126/TST. Da forma como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 374/TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo não provido.
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