TJMG. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E JUNTADA DE RELATÓRIOS DE GEOLOCALIZAÇÃO E COMUNICAÇÕES DE VIATURAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DIRETA PELA DEFESA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VIOLAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.- É
legítimo o indeferimento, pelo juízo de primeira instância, de diligências probatórias requeridas pela defesa, quando estas se revelam impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de sua obtenção pela própria parte, tampouco a negativa administrativa do órgão competente.- Inexistente demonstração concreta de prejuízo à elaboração da tese defensiva, não há falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88/1988).
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