TJRJ. Apelação Criminal. Sentença absolutória nos termos do CPP, art. 386, III. Imputação prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP. Recurso ministerial pretendendo a reforma do decisum com a condenação nos termos da exordial. Parecer da Procuradora de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. Os apelados foram denunciados porque, no dia 12/12/2022, na Rua Martinho de Campos, bairro de Santa Cruz, subtraíram, em tese, através de rompimento da porta de entrada no imóvel, 07 (sete) seguimentos de cabos de energia, totalizando 42m (quarenta e dois metros) de comprimento. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. In casu, a lesão causada ao bem jurídico protegido é realmente ínfima, tratando-se de apenas seis pedaços de fios de energia. 4. Além da natureza do material, o local da subtração se encontrava em situação de abandono, a res estava sucateada e não se confirmou quem era o efetivo proprietário dos materiais. 5. Em tais circunstâncias, os nossos Tribunais Superiores têm entendido que se não há uma ofensa de alguma relevância ao bem jurídico, é contraproducente acionar a máquina custosa e complexa do Poder Judiciário. 6. Com efeito, quando ocorrem lesões insignificantes ao bem penalmente protegido, a incidência de uma sanção punitiva mostra-se desarrazoada e inadequada, por não guardar correspondência proporcional entre a ofensa e a reprimenda. 7. Vale ressaltar que além das circunstâncias supra, o material também foi integralmente recuperado e no tocante às condições pessoais dos apelados, conforme suas folhas de anotações, eles são tecnicamente primários e de bons antecedentes. 8. Ademais, em que pese a imputação do furto qualificado, por rompimento de obstáculo, tal circunstância, por si só, não é capaz de afastar a bagatela, desde quanto às demais condições do fato autorizem a visualização da ausência de lesividade, como na hipótese em tela. 9. A decisão acerca do reconhecimento da bagatela mostrou-se escorreita e não merece reforma. 10. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na íntegra, a douta decisão monocrática. Oficie-se.
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