TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422/TST, I. 1.1.
Havendo impugnação aos fundamentos adotados no acórdão recorrido, ainda que de forma singela, não há falar-se em incidência do óbice contido no item I da Súmula 422/STJ. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS PARA CARACTERIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LER/DORT. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 2.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Niterói, que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, formulado pela impetrante nos autos da Reclamação Trabalhista 0100856-92.2022.5.01.0245, em que se pretendia a reintegração liminar no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde e odontológico. 2.2. No caso em exame, a impetrante foi admitida aos quadros do Itaú Unibanco S/A. em 12/4/2004, sendo dispensada sem justa causa em 4/11/2022, com aviso prévio indenizado. 2.3. Nesse contexto, verifica-se que a prova pré-constituída consiste, inicialmente, no Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria da Receita Federal para concessão da isenção do IPI, datado de 19/9/2018, cuja conclusão atesta a existência de deficiência física em razão de sequela decorrente de tendinopatia do supra e infraespinhoso em ombro direito, bem como síndrome do túnel do carpo com cirurgia em punho direito e epicondilite, o que resultou, nos moldes do propósito perseguido junto à Secretaria da Receita Federal (aquisição de veículo automático), apenas na constatação de «incapacidade para dirigir veículo comum» (fls. 74). 2.4. Vê-se que o mencionado laudo advém de demanda em que se postula isenção do IPI para efeito de aquisição de veículo automático, equipado com direção hidráulica. Com efeito, embora a deficiência apontada seja compatível com patologias relacionadas à LER/DORT, não se pode afirmar que a impetrante, ao tempo da dispensa, se encontrava incapacitada para o trabalho ou em gozo de auxílio-doença acidentário, sobretudo porque o Certificado de Reabilitação, expedido pelo INSS em 19/6/2013, informa que a impetrante cumpriu o Programa de Reabilitação, estando apta para o exercício da função de Assistente de Atendimento I, atividade exercida à época do desligamento, consoante Atestado de Saúde Ocupacional Demissional e Livro de Registro Funcional. 2.5. Além disso, nota-se que o Laudo Técnico, elaborado - em 7/11/2022 - por perito judicial nomeado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, além de atestar que o período de afastamento das atividades laborais deferido pelo perito do INSS (19/9/2012 a 19/6/2013), para efeito de reabilitação, foi suficiente, confirma que as lesões sofridas em acidente de trajeto em 1º/12/2010 impedem a impetrante de exercer a mesma atividade, mas não outra, cabendo destacar que a ordem cronológica tanto do laudo pericial quanto do programa de reabilitação revela que a atividade então exercida diz respeito à função anteriormente ocupada de «Caixa Personnalite». 2.6. Não bastasse, o Extrato Previdenciário colacionado aos autos, embora noticie a concessão de benefícios previdenciários deferidos de 2013 a 2019 (alternando entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente de trabalho), tem-se que o último benefício foi concedido na espécie B.31 (auxílio-doença previdenciário), com cessação em 4/4/2019, portanto, há mais de três anos antes da dispensa imotivada (4/11/2022). 2.7. Por fim, o atestado médico de fl. 76 - PDF, expedido em 10/11/2022, apenas atesta atendimento em consultório, com queixas de dores e encaminhamento para exames, ao passo que o laudo de ultrassonografia de ombros, cotovelos e punhos, datado de 30/8/2022 (fls. 78/83 - PDF), apesar de constatar a caracterização de lesões, não autoriza qualquer correlação temporal entre as lesões citadas e o momento da rescisão contratual. 2.8. Nesse sentir, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus, o mesmo ocorrendo em relação à alegação de dispensa discriminatória, por inobservância da condição de pessoa com deficiência, na medida em que o conjunto probatório revela que a impetrante não foi contratada como deficiente, adquirindo, no curso do contrato, patologia que motivou a sua reabilitação, passando a se ativar na função de Assistente de Atendimento I, atividade exercida até o seu efetivo desligamento. 2.9. Portanto, em sede de cognição perfunctória, por qualquer ângulo que se examine, conclusão em sentido contrário demandaria ampla dilação probatória. 2.10. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito