TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. FEPASA. IPC JANEIRO/1989. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. Pretensão de pensionistas de ex-servidores da extinta FEPASA e aposentados voltada ao recebimento do benefício de complementação reajustado pelo índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989. Ação julgada improcedente na origem. 1) Juízo de admissibilidade recursal parcial negativo. Hipótese em que os autores se insurgiram contra suposto acolhimento de questão prejudicial de mérito (prescrição de fundo), pela sentença, pugnando sequencialmente a aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC. Entrega da prestação jurisdicional que afastou a questão prejudicial, prosseguindo no exame do mérito. Inexistência de gravame ou prejuízo neste prisma específico. Ausência de interesse recursal parcial, «ex vi» do disposto no art. 1.010, II, CPC. Recurso não conhecido em parte. 2) Mérito. Medida Provisória 154, de 16 de março de 1990, posteriormente convertida na Lei 8.030/90, que revogou a Lei 7.788/89, a qual, por sua vez determinava a aplicação do referido índice como indexador salarial. Direito adquirido do servidor ao recebimento do índice vigente até a sua extinção, havida em 16 de março de 1990. Irretroatividade da lei para abranger fatos pretéritos. Revogação posterior à consolidação do direito. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, fixados os honorários no mínimo legal sobre o total da condenação (art. 85, §3º, I, CPC). Descabida a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, CPC, que tem como pressuposto o não conhecimento integral ou improvimento do recurso, conforme julgado do STJ no REsp 1.573.573, o que não é o caso dos autos. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecido, provido.
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