TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL. MANUTENÇÃO.
Recurso contra decisão que designou audiência na modalidade presencial. Audiências que, via de regra, devem ocorrer de forma presencial. Aplicação do art. 3º da Resolução CNJ 354/20, alterado pela Resolução 481/2022. Além da realização de audiência de forma presencial ser a regra, a realização de audiência por videoconferência ou de forma telepresencial se trata de ato discricionário do julgador, o qual, como condutor do processo, deve analisar o juízo de conveniência da realização do ato de forma diversa. Ademais, ressalte-se que, nos termos da Lei 4886/65, art. 39, a autora poderia ter proposto a ação no município em que residia à época - Santos/SP -, local onde se situa o escritório de seus patronos e próximo das cidades em que residem as testemunhas arroladas (Peruíbe e Mongaguá - fl. 864 da origem). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Audiência na forma presencial mantida.
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