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DOC. 890.2805.4935.2582

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega que firmou contrato mercantil de representação comercial com a primeira reclamada, sendo inaplicável a Súmula 331/TST, IV. Aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, da CF/88. Contudo, não há como vislumbrar violação direta dos artigos apontados. Em primeiro lugar, para verificar as alegações recursais, em sentido oposto às conclusões das instâncias anteriores, seria imprescindível rever fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ. Por outro lado, o Regional não decidiu a questão sob o prisma dos arts. 1º, IV, e 170 da CLT, padecendo de falta de prequestionamento as referidas alegações. Por fim, no caso concreto, não há como vislumbrar violação direta ao art. 5º, II, da CF, pois a matéria é regulada pela legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF). Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento da Corte Regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte, estando evidenciada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Discute-se o direito do reclamante a indenização por danos morais, em razão da possibilidade de sofrer assalto durante sua jornada de trabalho, em razão do transporte dos valores recebidos pelas vendas. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o transporte de valores recebidos pelas vendas realizadas expõe o empregado a risco de assaltos, configurando o dano in re ipsa . Portanto, o reclamante tem direito à percepção de indenização por dano moral, independentemente da existência de prova concreta do dano, que é presumível. Recurso de revista conhecido e provido.

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