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DOC. 889.5801.7565.0937

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito Civil e do Consumidor. Contrato de seguro de proteção financeira. Recusa da seguradora a proceder ao pagamento de indenização securitária. Sentença de improcedência. Preliminares de ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, que se rejeita. Embora concisa a fundamentação, o juízo a quo indicara, claramente, as razões que levaram à improcedência dos pedidos formulados. Alegação de nulidade da sentença, por ausência de produção de prova oral, que também não justifica a pleiteada anulação. O Juiz é o destinatário do manancial probatório, competindo-lhe indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias para o julgamento. Inteligência da norma contida no CPC, art. 370. Desnecessária a produção de prova oral, que, efetivamente, nada acrescentaria de valioso ao desate do tema, tanto mais quanto se considere que, no caso, se entremostraria meramente supletiva ou suplementar - Código Civil, art. 227, parágrafo único --, inexistindo, portanto, qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório, capaz de ensejar eventual anulação da sentença. O conjunto fático probatório demonstra que se exibe irrelevante o debate a respeito de eventual embriaguez do condutor do carro, no momento do acidente, porquanto a conclusão do relatório final do inquérito, instaurado para apuração de eventual crime, por conta do relato do colega de trabalho que estava no carona do carro conduzido pelo segurado, é firme no sentido de que, ao passarem por cima de um divisor na pista - sinalizador --, o segurado dirigia o veículo com apenas uma das mãos, causando a capotagem. Conduta imprudente do condutor do carro que, além de aumentar o risco de acidente, tendo contribuído para a ocorrência do evento que lhe tirara a própria vida, constitui infração média, prevista no art. 252, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Recusa ao pagamento da indenização que se exibe lícita, de acordo com o art. 768 da lei civil e a cláusula 4.1, «d» do contrato firmado. Precedente. A sistemática processual civil autoriza que, na formação do seu convencimento, pode o magistrado apreciar livremente o que foi produzido (art. 371, CPC). Manutenção da r. sentença, embora por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO.

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