TJRJ. Apelação. Ação de declaratória com indenizatória. Contrato de seguro. Cancelamento por inadimplência. Envio de código de pagamento errado. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Desvio produtivo do consumidor. Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tendo em vista que todos os documentos relativos ao contrato demonstram que o seguro contratado é um produto da BB Seguros, braço de seguros do banco, integrando este, portanto, a cadeia de consumo, de forma que é responsável solidário pelos danos advindos de eventual falha na prestação dos serviços. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidores e os réus no de fornecedor de serviços. Nessa relação de consumo, a responsabilidade dos réus é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilidade, contudo, não exime a autora de fazer prova de suas alegações, uma vez que o ônus da prova incumbe a autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à ré a comprovação da regular prestação do serviço. No caso, os autores apontam falha na prestação dos serviços dos réus ao proceder o cancelamento de sua apólice de seguro. Para tanto, narram que solicitaram boleto de pagamento da parcela do prêmio de seguro vencida em 05/08/2021 e efetuaram o pagamento, mas posteriormente descobriram que o preposto dos réus havia fornecido código de pagamento referente ao contrato de outro segurado. A versão da peça inicial é plenamente comprovada com os documentos anexos à inicial que demonstram que o código fornecido era relativo ao contrato de seguro da Sra. Sandra Aparecida. Provado ainda que os autores tentaram resolver a questão de forma administrativa, oportunidade em que, por email, a atendente da BB Seguros assumiu que houve um erro e pediu desculpas pelos problemas causados. Mesmo havendo um erro imputável aos réus, estes, em vez de regularizar a situação contratual dos autores, acabaram cancelando o contrato de seguro, havendo manifesta falha na prestação de seus serviços. Não socorre os réus o argumento de que o cancelamento do contrato de seguro se deu pela inadimplência de parcelas anteriores. Com efeito, os autores trouxeram aos autos prints do aplicativo do seguro em que fica comprovado que todas as parcelas anteriores estavam pagas. Ainda que eventualmente algumas parcelas tenham sido pagas com atraso, se os réus aceitaram receber o pagamento dessas parcelas, não poderiam posteriormente cancelar o contrato com base nelas. Nesse sentido, não havendo qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a incidência de excludente de sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço da empresa ré, atraindo sua responsabilidade civil sobre os danos experimentados pelo autor. No tocante à existência de dano moral, constata-se que a postura das empresas rés causou aos autores transtornos que transcendem o mero aborrecimento. Além disso, o seguro contratado está diretamente ligado ao exercício da atividade profissional dos autores, que são taxistas, o que cria uma sensação de insegurança. Incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. Verba indenizatória arbitrada no valor de R$ 5.000,00 que se mostra adequada, justa e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentados pela vítima. Por fim, a previsão de compensação dos valores da condenação com parcelas inadimplidas caracteriza provimento jurisdicional extra petita, na medida em que não houve pedido de compensação pelos réus em suas contestações. Além disso, os autores trouxeram em suas razões recursais comprovantes de pagamento das parcelas posteriores. Desprovimento aos recursos dos réus e parcial provimento ao recurso dos autores.
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