TJSP. Direito do consumidor e bancário. Empréstimo consignado. Reserva de margem consignável. Alegada inexistência de contrato. Prescrição quinquenal. Inocorrência. Perícia grafotécnica. Falsidade. Devolução em dobro. Ausência de dano moral. Compensação de valores. Recursos não providos com determinação. I. Caso em exame Apelação interposta por ambas as partes contra a sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado pelo autor, determinando a inexigibilidade do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros. O banco apelante alega a prescrição trienal, a regularidade do contrato e a impossibilidade de repetição em dobro. O autor apelante requer o reconhecimento do dano moral e a fixação de honorários sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira; (iii) a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados; (iv) a existência de dano moral indenizável; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. O STJ firmou entendimento de que a prescrição para discussão da existência do contrato bancário é quinquenal, não trienal, conforme CDC, art. 27, contada do último desconto efetuado. Assim, a pretensão do banco de reconhecimento da prescrição trienal é afastada. 5. A prova pericial grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura do autor no contrato impugnado, evidenciando a inexistência de vínculo obrigacional entre as partes. 6. A devolução em dobro é devida, conforme já consolidado pelo STJ. 7. O dano moral não restou configurado, pois os valores relativos ao contrato impugnado foram efetivamente transferidos para a conta bancária do autor e não foram devolvidos ao banco. 8. Correta a compensação entre os valores descontados indevidamente e os valores que ingressaram na conta do autor. 9. Mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, afastando-se a pretensão de fixação sobre o valor da causa, tendo em vista que essa verba contém o pedido condenatório que foi afastado. Ademais, não houve pedido expresso para modificar o critério, mas apenas a base de cálculo, de modo que prevalece o arbitramento realizado na sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos não providos, com determinação sobre a compensação. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para discussão da existência de contrato bancário é de cinco anos, contado do último desconto indevido. 2. Demonstrada a falsidade da assinatura no contrato, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. O dano moral não se presume quando há utilização dos valores creditados, sendo necessária a comprovação da lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021; TJSP, 1003100-28.2021.8.26.0157; Relator (a): Elói Estevão Troly, 31/01/2025
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