TJRJ. Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando que a concessionária de energia elétrica seja compelida a fornecer o serviço de energia elétrica no endereço indicado pela Autora, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. Sentença de improcedência. Apelação da Autora. Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como lhe impõe o disposto art. 373, I do CPC. Apelante que se quedou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a alegação da concessionária de que não havia sido construído o «padrão» na unidade consumidora em que pretendia a instalação do serviço de energia elétrica, bem como indicar as provas que pretendia produzir. Apelante que, nas razões do recurso, aponta que as telas que constam da contestação ofertada pela Apelada dizem respeito a imóvel diverso. Todavia, confrontando as referidas telas com os documentos que instruíram a inicial, constata-se que elas se referem ao protocolo de atendimento relativo ao primeiro pedido, não tendo a Apelante produzido outras provas de que o local estava preparado para o fornecimento do serviço. Provas que eram acessíveis à Apelante, inclusive a prova técnica, por ser beneficiária de gratuidade de justiça. Ausência de falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar. Pedido que foi corretamente julgado improcedente. Desprovimento da apelação.
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