TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO - Lei 11.738/2008 - DIREITO AO REAJUSTE - INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE OS NÍVEIS - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO- APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Ação proposta por professora aposentada do Município de Barra do Piraí-RJ visando à implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei 11.738/2008, observando-se o interstício de 12% entre os níveis estabelecido na legislação municipal, além do pagamento das diferenças remuneratórias devidas. A constitucionalidade da Lei 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, consolidando o dever dos entes federativos de cumprir o piso salarial nacional do magistério, nos termos do art. 2º da referida lei. O STJ, no julgamento do Tema 911, firmou tese no sentido de que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial nacional, vedando-se a fixação de vencimento básico em valor inferior, sem incidência automática sobre toda a carreira e vantagens, salvo previsão na legislação local. A legislação municipal (Lei 415/91) estabelece o interstício de 12% entre os níveis, sendo devida a observância desse critério na adequação do vencimento-base da autora ao piso salarial nacional do magistério. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 5º, § 2º da Lei Municipal 501/2000, que prevê a responsabilidade solidária entre o ente municipal e a autarquia previdenciária quanto às obrigações decorrentes do regime estatutário dos servidores. Aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ para fins de correção monetária e juros, bem como da Emenda Constitucional 113/2021, determinando a incidência da taxa Selic como índice unificado de atualização monetária e juros moratórios a partir de 09/12/2021. O Município, ao figurar no polo passivo e sucumbir na demanda, deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula 145/TJRJ e do Enunciado 42 do FETJ, que limitam a isenção da taxa às demandas em que o ente público atua como autor. Honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC e Súmula 111/STJ, por se tratar de servidora inativa. Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária, com pequena retificação na fixação dos honorários advocatícios.
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