TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE POR INSIGNIFICÂNCIA. 1)
Na espécie, o recorrido foi preso em flagrante após subtrair 03 barras de chocolate da marca Garoto e 04 barras de chocolate da marca Lacta pertencentes ao estabelecimento empresarial denominado Supermercado Serra Azul, totalizando o valor de R$ 41,93. 2) Consoante a jurisprudência das Cortes Superiores, o reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância implica na verificação da presença de certos elementos: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 3) No caso em apreço, o valor do bem subtraído não ultrapassa dez por cento do salário mínimo à época do fato, parâmetro estipulado pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância (STJ - HC 426.292/SP). Da mesma forma, é aplicável o princípio da insignificância ainda que o bem subtraído não seja de primeira necessidade, quando presentes os demais requisitos autorizadores do benefício (STJ - REsp. Acórdão/STJ; REsp. Acórdão/STJ). Recurso desprovido.
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