TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELO TRT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ECONÔMICO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
No caso dos autos, os recursos de revista interpostos por ambas as partes tiveram processamento denegado por parte do TRT de origem, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento, também por ambas. O agravo de instrumento interposto pela empresa foi desprovido, enquanto o agravo de instrumento do Ministério Público foi provido, e seu recurso de revista conhecido e provido. Na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento empresarial, não foi reconhecida a transcendência do recurso de revista, mantendo-se o despacho denegatório que declarou a sua deserção, pois a parte não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, e não regularizou o preparo no prazo concedido . Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º: « Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. Também a Súmula 422/TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do CPC/2015, art. 1.010, II, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. No caso, apesar de negado provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da matéria impugnada, nas razões de agravo a parte invoca a observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do informalismo, e alude à denegação do agravo de instrumento por cerceamento de defesa e por negativa de prestação jurisdicional. Sucede, entretanto, que tais argumentos se apresentam extremamente vagos, sem qualquer correlação com a deserção do recurso de revista ou com a concessão da assistência judiciária gratuita. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, qual seja, a conformidade com a Súmula 463/TST, II, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
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