TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. RECURSO DESPROVIDO. -
Nos termos do art. 178, «caput» e, II do Código Civil, decai em 4 (quatro) anos o prazo para se pleitear a anulação de negócio jurídico com fundamento em erro substancial. Portanto, se a ação em que se pretende a anulação de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC for ajuizada após o decurso do referido prazo, impõe-se sua extinção, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC.
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