TJRJ. Apelação. Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 180 e art. 329, caput, todos do CP. Recurso defensivo. A prática dos crimes de roubo, de resistência e de receptação foram fartamente comprovadas. A palavra da vítima em crimes patrimoniais praticado na clandestinidade tem especial relevância. O réu foi perseguido por policiais militares logo após a prática criminosa e flagrado na posse da moto usada na prática do roubo, bem como da arma de fogo que foi reconhecida pela vítima. Relatos policiais coesos. Nos delitos de receptação a prova da ciência da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente. Crime de resistência relatado pelo policial militar que presenciou a conduta. Com o concurso de dois agentes e com emprego de uma arma de fogo, representa resultado excessivo para a gravidade da conduta a cumulação de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, então, a causa de aumento mais grave (emprego de arma de fogo) é mantida na terceira fase, enquanto a remanescente (a causa de aumento do concurso de agentes) deve depurar-se da pena-base, como circunstância judicial desfavorável. Aplicado o entendimento da Súmula 231/STJ em relação aos crimes de receptação e de resistência, pois a pena não pode ser conduzida aquém do mínimo legal. A pena de roubo retorna ao mínimo legal diante da atenuante da menoridade relativa. Com o cúmulo material, a pena final do réu é aquietada em 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 26 dias-multa. Recurso parcialmente provido.
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