TJRJ. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DO ART. 16, §1º, INC. III, DA LEI 10.826/03. DEFESA TÉCNICA QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO, POR TER OCORRIDO UM FLAGRANTE FICTÍCIO POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, AFIRMANDO, AINDA, A DEFESA TEREM OS ORA PACIENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ALÉM DE A MANUTENÇÃO NO CÁRCERE FERIR O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deram as prisões em flagrante e, após a conversão dessa em preventiva, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Há de se ressaltar, ainda, que as versões defensivas veem sendo objeto de discussão e análise no curso da instrução criminal, em confronto com outras provas que deverão ser analisadas pelo d. Juízo de 1º grau, em respeito ao princípio do juiz natural. Entendo, ainda, que se reputa devidamente fundamentada a ordem de segregação, estando os motivos ensejadores da cautelar constritiva demonstrados concretamente pelas declarações dos policiais militares, em razão da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, notadamente pela apreensão dos seguintes objetos: mochila contendo o artefato explosivo acima descrito (granada), além de 2 (dois) simulacros de pistola na cor preta, 2 (dois) telefones celulares Motorola (sendo um na cor preta e outro na cor azul), 1 (um) telefone celular Samsung azul, 2 (dois) telefones celulares LG (sendo um na cor cinza e outro com capa do flamengo), o que conduz à necessidade de garantia da ordem pública e da própria segurança pública, não havendo que se falar em substituição por medidas cautelares alternativas. Paralelamente, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o habeas corpus não comporta investigação que demande em exame de provas (discussão do mérito = não terem sido os ora pacientes os autores do fato, ou mesmo o fato não ter ocorrido como narra a denúncia), tendo em vista que o remédio constitucional possui rito célere e visa a preservar o direito de locomoção diante de ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, tal ilegalidade ou abuso de poder não se encontra presente. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão preventiva mostra-se necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavoráveis aos ora pacientes, sendo que a fundamentação da prisão não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito pelo qual vem sendo acusados, a par de a autoridade ora apontada como coatora não se valer de termos genéricos para justificação da manutenção segregativa, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar. Alega a Defesa que os ora pacientes possuem condições pessoais favoráveis, mas condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva segundo entendimento do STJ. Argumenta, ainda, a Defesa Técnica que dois acusados, ora pacientes, são portadores de cormobidades; contudo, não apresenta provas de serem inviáveis os tratamentos realizáveis no Hospital Penitenciário. Portanto, a manutenção das prisões preventivas se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição de República Federativa do Brasil, não havendo que se falar em ser ferido o princípio da homogeneidade, por não ser possível, neste momento, realizar-se um exercício de futurologia, para saber se serão ou não condenados, e se forem qual será a eventual pena e regime fixados na sentença condenatória. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus.
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