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DOC. 884.8644.8451.1554

TJSP. Execução fiscal. ISS do exercício de 2010. A sentença acolheu os embargos à execução em razão do reconhecimento, pelo Município, da validade do pedido, e, por conseguinte, declarou extinta a execução fiscal. Apelação da embargante: Alegação acerca da ausência de arbitramento em verbas sucumbenciais nos autos do executivo fiscal. Acolhimento. A extinção do feito foi posterior à apresentação dos embargos à execução. A embargante constituiu advogado para a defesa de seus interesses e se opôs à cobrança, empenhando seus esforços diante da resistência da Municipalidade. Desse modo, os honorários são devidos, pois aquele que deu causa à propositura de demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, de acordo com o princípio da causalidade. Aplicação da Súmula 153/STJ. Sentença modificada apenas no que diz respeito à condenação de honorários advocatícios. Apelação da embargada: Sentença de procedência com arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Insurgência da Municipalidade em face da verba fixada. Pedido de redução à metade, calculada sobre o efetivo valor dos embargos, nos termos do disposto no art. 90, §4º do CPC. Impossibilidade. A redução prevista no artigo supracitado não se aplica aos autores ou exequentes, mas exclusivamente aos réus. No caso em questão, o Município de Campinas não se beneficia dessa redução, sendo responsável pela sucumbência em virtude do reconhecimento do pedido formulado pela embargante. Dá-se provimento ao recurso da embargante para fixar-se a verba honorária nos autos da execução fiscal e nega-se ao fazendário, nos termos do acórdão

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