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DOC. 884.2468.5403.0107

TJSP. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO COM BASE NA ASSERTIVA DA IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO QUE SE APERFEIÇOA COM A SIMPLES REMESSA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL COM CARÁTER REPETITIVO (TEMA 1132). DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1.

Segundo a disciplina da ação de busca e apreensão, para o deferimento da medida liminar basta a demonstração da existência do contrato e da ocorrência de notificação prévia ao devedor fiduciante, abrindo-se a oportunidade para emendar a mora. A presença desses requisitos constitui fundamento para a identificação do direito à tutela antecipada. 2. Consoante tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1132J, «para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.». No caso, a parte autora comprovou o encaminhamento da notificação ao endereço do réu, o que basta para atendimento dos requisitos legais, à luz da orientação da jurisprudência do C. STJ, de modo que há fundamento para a concessão da medida liminar

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