TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARAÇÃO DANOS MORAIS - PRELIMINAR DIALETICIDADE - PORTABILIDADE - MULTA POR QUEBRA DE PERMANÊNCIA - NOVA ADESÃO - PROVA - AUSÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO O
art. 1.010, II e III, do CPC exige, para que seja admitido o recurso, que a parte apresente as razões para reforma, impugnando especificadamente a decisão hostilizada. Após o encerramento do contrato de prestação de serviços, mediante portabilidade dos acessos telefônicos revela-se indevida a cobrança realizada pela operadora de telefonia, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência dos débitos. Para a efetiva incidência da multa por descumprimento do contrato se exige a rescisão do contrato por culpa do consumidor, a inequívoca ciência do usuário acerca do prazo previsto para sua fidelização, bem como do valor da multa para o caso de rescisão imotivada e antecipada da avença. Ausente prova de que a consumidora renovou o período de fidelização após anos de vínculo com a operadora, é indevida a cobrança da multa por quebra de permanência do contrato. O valor da indenização deve ser arbitrado em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a extensão do dano e a capacidade econômica de ofendido e ofensor.
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