TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896-A, § 4º. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO.
I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator, que não reconheceu a transcendência da causa em relação aos temas « nulidade do sistema de marcação de ponto por exceção previsto em norma coletiva, às horas extras, ao intervalo intrajornada e à remuneração do trabalho realizado em feriados e aos danos morais pelo trabalho em jornada extenuante «. Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no CLT, art. 896-A, § 4º. II. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III. Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta SbDI-1 que, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário em que se não reconhece a transcendência do apelo de revista. IV. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o CLT, art. 896-A, § 4º, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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