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DOC. 883.9288.9364.7543

TJMG. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 616/STJ. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.

O benefício da justiça gratuita só pode ser revogado mediante prova cabal da ausência de hipossuficiência econômica pela parte impugnante. II. Cabe à parte impugnante o ônus de comprovar a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, conforme jurisprudência consolidada. III. Não sendo apresentada prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita. IV. Nos termos da legislação civil, o contrato de seguro se estabelece quando uma das partes se obriga a indenizar os riscos cobertos na apólice e a outra ao pagamento do prêmio mensal (art. 757 CC/02). V. A lei processual impõe ao autor da demanda comprovar fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC/2015). VI. A ausência de prévia comunicação sobre o atraso no pagamento impede a negativa da cobertura securitária (Súmula 616/STJ). VII. A seguradora deve notificar previamente o segurado quanto ao inadimplemento, sob pena da negativa de pagamento da indenização securitária ser ilegal. VIII. Demonstrado o pagamento das parcelas devidas pelo segurado, aliado à falta de notificação prévia pela seguradora referente à suposto inadimplemento do segurado, a negativa de cobertura se mostra indevida.

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