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DOC. 883.8798.5371.8457

TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. FIXAÇAO DE VALOR FIXO SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 1 -

Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada no que se refere à discussão sobre a forma de fixação do valor devido pelo reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Acolheu-se a tese da empresa de que não se pode fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em valor fixo, desconsiderando-se a diretriz do caput do CLT, art. 791-A segundo o qual, « ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa «. 2 - Corrige-se erro material de ofício para que onde consta « dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença « passe a constar : « dou-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença «. 3 - Nas razões do agravo, o reclamante alega que « a Decisão proferida monocraticamente não deverá ser mantida, eis que no caso dos autos foi deferido ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, o que compreende os honorários de advogado, a teor do art. 98, §1º, VI, do CPC « e, ao final, defende a sua reforma para que seja excluída a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 4 - Ocorre que a matéria discutida no agravo (impossibilidade de condenação do benefício da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios) não foi objeto de exame na decisão monocrática, que tratou apenas da previsão legal dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluindo que o TRT não poderia ter fixado os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo reclamante em valor fixo (no caso, R$ 400,00), « sem indicar a base de cálculo e o percentual correspondente, conforme determina a lei «. 5 - Tem-se, portanto, que os argumentos do agravo encontram-se dissociados da fundamentação da decisão monocrática. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. 6 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual, « na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula 422/TST, I. 7 - Agravo de que não se conhece.

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