TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto ao capítulo «adicional de insalubridade em grau máximo», cumpre acrescer que o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades da autora não se enquadram como insalubres em grau máximo e que houve fornecimento de EPIs, conforme fichas de entrega apresentadas. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que ocorreu exposição a agente insalubre de grau máximo e que não houve neutralização por EPI s, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 deste Tribunal Superior. II. No tocante ao tópico «indenização por lavagem de uniforme», tem-se que, diante da conclusão do Tribunal Regional de que «não há prova de que a lavagem do uniforme exigisse o uso de produtos ou procedimentos especiais em relação às vestimentas de uso pessoal da reclamante», a conclusão de que a higienização decorrente da utilização comum do uniforme não enseja reparação das despesas pelo empregador se encontra de acordo com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o que impede o processamento do apelo, a teor da Súmula 333/TST. III. Quanto ao tópico «equiparação salarial», o Tribunal local destacou que «a paradigma foi admitida quase 22 anos antes da contratação da autora e já havia desempenhado a mesma função anteriormente, pelo menos, por cinco anos, conforme ficha de registro, não desconstituída por outro meio de prova". Assim, para se chegar à conclusão de que os requisitos cumulativos da equiparação salarial foram cumpridos, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. IV. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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