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DOC. 883.5465.9434.9311

TJRJ. Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual (seguro prestamista) c/c indenizatória por danos morais. Contratação em instrumento apartado ao contrato de empréstimo. Sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, pautada nas premissas de que a autora tinha ciência da contratação do seguro e de que não há notícia nos autos de que o banco teria condicionado a concessão do empréstimo à contratação do seguro. Corte Superior que, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: «Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...).» (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO). Documentos acostados pelo banco que comprovam ter tido a autora ciência da contratação do seguro impugnado (feito em instrumento contratual em apartado) e que foram apostas assinaturas de forma independente em ambos os contratos (distintos) através de assinatura eletrônica (via biometria facial). Ausência de indícios de que a apelante tenha sido compelida a contratar o seguro impugnado, afigurando-se, portanto, legítima a contratação. Autora que não provou fato constitutivo de seu direito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO

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