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DOC. 883.3775.1807.7369

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUSTEAR TRATAMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE. 1)

Não é excessiva a somatória da multa acumulada tão somente pelo descaso do devedor. Valor que se mostrou insuficiente diante da deliberada e reiterada conduta da agravante que se negou a cumprir ordem judicial. A excessividade a que se refere o art. 537, §1º, I, não é aquela decorrente única e exclusivamente da vontade de descumprir a obrigação da coagida, sob pena de desvirtuamento do próprio instituto. 2) Diante da natureza coercitiva da multa, não há correlação necessária com o valor monetário da obrigação. Descumprimento não pode ser tão vantajoso para o devedor quanto a própria obrigação. 3) Não pode ser rediscutido o valor da multa sobre o qual já houve decisão transitada em julgado, sem fato novo 4) Cumprimento ocorrido antes da majoração, sendo exequível somente a multa anteriormente fixada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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