TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES QUALIFICADAS.
Recurso da Defesa. Pedidos de fixação da pena-base do roubo no mínimo legal, afastamento das majorantes, reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos e as extorsões e abrandamento do regime prisional. Inviabilidade. Bem reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo, do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima. A prova do manejo de arma de fogo pode ser produzida por qualquer meio, não dependendo sequer da apreensão do instrumento. Incogitável o concurso formal ou a continuidade delitiva entre os roubos e as extorsões. Condutas diversas e crimes que não são da mesma espécie. Reprimenda não comporta reparo. Pena-base do roubo adequadamente fixada acima do piso legal. Incidência da agravante da prática de crime contra pessoa idosa e das atenuantes da confissão e da menoridade relativa. Na terceira fase, fica mantida a elevação sucessiva das penas, ao invés de apenas um aumento, como facultado pelo art. 68, parágrafo único, do CP. O longo tempo de privação da liberdade das vítimas, amarradas no interior de sua residência, e o concurso entre ao menos cinco agentes não permitem que nenhuma dessas majorantes seja desprezada no cômputo da reprimenda. Concurso formal entre os roubos, ante a pluralidade de vítimas e de patrimônios atingidos. Quanto à extorsão, a pena de partida foi fixada acima do piso legal. Compensou-se a agravante do CP, art. 61, II, «h», com a atenuante da menoridade relativa. Aumento da pena em 1/3 pela majorante do CP, art. 158, § 1º. Concurso formal reconhecido entre as extorsões. Ao final, foram somadas as penas dos roubos com as penas das extorsões, pelo concurso material. Regime fechado, ante a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Recurso improvido
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