TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMETO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA TESTEMUNHAL PELA PERDA DA MÍDIA. GRAVAÇÃO DISPONIBILIZADAS E COMPARTILHADAS APÓS DILIGÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. REJEITADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. IMPRUDÊNCIA NO AGIR DO ACUSADO. COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERDÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. ABALO QUE TRANSCENDE A NORMALIDADE DE UM ATROPELAMENTO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE. AUMENTO AFASTADO. LAPSO TEMPORAL EXTRAPOLADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS DO APELANTE. DAS PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA -
Não merece ser acolhida, pois o fato de não ter sido recuperada naquele momento o conteúdo das gravações realizadas, em 28.03.2019, por si só, a nulidade aventada, ao considerar que: 1) a mídia da Audiência de Instrução e Julgamento em continuação realizada em 28.03.2019 foi recuperada e 2) as declarações já constavam transcritas na sentença de item 000212. INÉPCIA DA DENÚNCIA - O Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, ressaltando-se, também, que - proferida sentença condenatória - encontra-se superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. Doutrina e Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo acervo probatório, em especial, a prova oral, ressaltando-se que o óbito da vítima decorreu da conduta culposa do agente, que não observou o dever de cuidado ao qual estava obrigado, avançando na via de mão contrária à sua colidindo frontalmente com veículo de terceiro, arremessando, com a colisão, a vítima Janaína, o que causou o resultado lesivo morte, conforme consignado pelo expert, afastando-se, assim, o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória, não havendo de se falar em perdão judicial, porquanto o forte abalo sofrido pelo acusado é decorrente do atropelamento (Precedente do TJ/RJ). DA RESPOSTA PENAL - - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para decotar o recrudescimento da pena-base, pois indemonstrado que estivesse o acusado sob efeito álcool ou outra substância entorpecente. E com a redução da reprimenda do réu, aqui, operada, resta a análise da prescrição, consignando-se que o prazo prescricional será obtido valorada a reprimenda, ora aplicada para ele ¿ 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 2 (MESES) DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR -, com os arts. 109, V e 110, §1º, ambos do Estatuto Repressor ao se considerar: a reprimenda não superior a 02 (dois) anos. Daí e aquietado em 4 (QUATRO) ANOS e, considerando que entre o recebimento da denúncia, em 08.06.2015, e a prolação da sentença na data de 30.03.2020, restou extrapolado, de acordo com a antiga redação do §2º do CP, art. 110, revogado pela Lei 12.234/2010, impondo-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, do CP.
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