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DOC. 882.8387.4423.7295

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMETO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA TESTEMUNHAL PELA PERDA DA MÍDIA. GRAVAÇÃO DISPONIBILIZADAS E COMPARTILHADAS APÓS DILIGÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. REJEITADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. IMPRUDÊNCIA NO AGIR DO ACUSADO. COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PERDÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. ABALO QUE TRANSCENDE A NORMALIDADE DE UM ATROPELAMENTO. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. PENA-BASE. AUMENTO AFASTADO. LAPSO TEMPORAL EXTRAPOLADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS DO APELANTE. DAS PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA -

Não merece ser acolhida, pois o fato de não ter sido recuperada naquele momento o conteúdo das gravações realizadas, em 28.03.2019, por si só, a nulidade aventada, ao considerar que: 1) a mídia da Audiência de Instrução e Julgamento em continuação realizada em 28.03.2019 foi recuperada e 2) as declarações já constavam transcritas na sentença de item 000212. INÉPCIA DA DENÚNCIA - O Ministério Público, além do fato criminoso, descreveu todas as circunstâncias que interessavam à apreciação da prática delituosa e, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo do fato (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o denunciado, tudo em obediência ao atual comando do CPP, art. 41, ressaltando-se, também, que - proferida sentença condenatória - encontra-se superada a alegação de inépcia da exordial atraindo o instituto da preclusão. Doutrina e Precedentes. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo acervo probatório, em especial, a prova oral, ressaltando-se que o óbito da vítima decorreu da conduta culposa do agente, que não observou o dever de cuidado ao qual estava obrigado, avançando na via de mão contrária à sua colidindo frontalmente com veículo de terceiro, arremessando, com a colisão, a vítima Janaína, o que causou o resultado lesivo morte, conforme consignado pelo expert, afastando-se, assim, o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória, não havendo de se falar em perdão judicial, porquanto o forte abalo sofrido pelo acusado é decorrente do atropelamento (Precedente do TJ/RJ). DA RESPOSTA PENAL - - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para decotar o recrudescimento da pena-base, pois indemonstrado que estivesse o acusado sob efeito álcool ou outra substância entorpecente. E com a redução da reprimenda do réu, aqui, operada, resta a análise da prescrição, consignando-se que o prazo prescricional será obtido valorada a reprimenda, ora aplicada para ele ¿ 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 2 (MESES) DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR -, com os arts. 109, V e 110, §1º, ambos do Estatuto Repressor ao se considerar: a reprimenda não superior a 02 (dois) anos. Daí e aquietado em 4 (QUATRO) ANOS e, considerando que entre o recebimento da denúncia, em 08.06.2015, e a prolação da sentença na data de 30.03.2020, restou extrapolado, de acordo com a antiga redação do §2º do CP, art. 110, revogado pela Lei 12.234/2010, impondo-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV e 109, V, do CP.

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