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DOC. 882.5481.0498.5746

TJSP. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.

Condomínio autor pretende prestação de contas relativa a serviços advocatícios prestados por cerca de três anos pela ré, responsável no período por cobranças judiciais e extrajudiciais e pela realização de acordos com os condôminos inadimplentes. Decisão atacada que condenou a ré a prestar contas. Natureza jurídica de decisão interlocutória, eis que não colocou fim à fase de conhecimento. Interposição de apelação quando o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Art. 505, §§ 5º e 6º, c/c art. 1.015, II, ambos do CPC. Erro inescusável que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes. Fixação de honorários sucumbenciais. Verba afastada. Por se tratar de decisão interlocutória, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, o que deverá ser feito quando da prolatação da sentença, após o encerramento da segunda fase do procedimento de exigir contas. Recurso não conhecido, com observação

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