TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em encerramento de conta conjunta sem prévia notificação do cotitular. Sentença de parcial procedência. Recursos interpostos por ambas as partes. Sentença citra petita. Processo em condições de imediato julgamento. Art. 1.013, §3º, III, do CPC. Encerramento unilateral de conta conjunta em razão do falecimento do cotitular. Alegação da autora de quer teria informado ao banco réu o óbito de seu cônjuge em 2019, todavia, somente ocorreu o encerramento da em 2022. Ausência de prévia notificação devidamente comprovada pela autora. Art. 12 da Resolução 2.025/93, alterada pela Resolução 2.747/2000, do BACEN, prevê a possibilidade de rescisão contratual unilateral, caso haja notificação prévia do consumidor e a exposição de motivos para tanto. Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, nos termos do art. 373, II do CPC. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se afigura proporcional e adequado ao evento. Precedentes desta Eg. Corte Estadual. Sentença parcialmente reformada para julgar procedente o pedido no que concerne à obrigação de o banco réu informar os dados das contas corrente e/ou poupança vinculadas ao CPF da demandante, indicando em qual delas estão sendo efetivados os depósitos de seus benefícios, mantida, no mais, tal qual lançada. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO
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