TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista nos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Registrou a Corte regional que: «Incontroverso nos autos que a recorrente não pagou as verbas rescisórias no prazo legal, tampouco em primeira audiência, situação que implica na incidência das multas em epígrafe. Ora bem, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não desobriga o empregador do cumprimento da legislação trabalhista, como indica o §2º, dos arts. 49 c/c o 47 ambos da LREF e pelo fato da empresa continuar com suas atividades regulares» . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a previsão constante na Súmula 388/TST apenas exclui a massa falida das multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477, não abrangendo, portanto, empresas emrecuperação judicial. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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