Carregando…

DOC. 882.0313.4325.6318

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nos processos submetidos ao Rito Sumaríssimo, o conhecimento do recurso de revista somente é possível por contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF, ou por violação direta, da CF/88, nos termos de CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Apesar de demonstrar sua insurgência quanto à concessão da gratuidade de justiça amparada somente na declaração de hipossuficiência feita pelo reclamante, a agravante não aponta qualquer afronta direta a dispositivo, da CF/88, tampouco contrariedade a súmula do TST ou a Súmula vinculante do STF. O recurso encontra-se desfundamentado. Inviável o processamento do apelo ante o óbice do CLT, art. 896, § 9º. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando ocorre o contato do trabalhador com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, independentemente de estes pacientes estarem ou não em áreas de isolamento. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior adota o entendimento de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A decisão da Corte Regional está em consonância com a atual, iterativa e consolidada jurisprudência do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4/STF, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou o salário normativo. Isso porque, apesar de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção capaz de afastar a tese fixada na Súmula Vinculante 4/STF. O Tribunal Regional destacou que « infere-se dos contracheques da autora juntados aos autos que a reclamada, deliberadamente, calculava o percentual de insalubridade sobre o salário base daqueles «. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no CLT, art. 468. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo não provido .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito