TJSP. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO. RESCISÃO.
Autora escora a pretensão à rescisão dos contratos de compra e venda de veículo usado e de financiamento em duas assertivas: a) ruídos anormais, provavelmente oriundos dos rolamentos das rodas; e, b) a falta de devolução do bem pelos vendedores, que deveriam consertá-lo, após a compra e venda. Sentença de procedência. Inconformismo da instituição financeira e da correspondente bancária. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Livre convencimento motivado do julgador. Prova oral desnecessária. Contornos dos negócios jurídicos bem delineados pela prova documental. LEGITIMIDADE PASSIVA. Pertinência subjetiva reconhecida. Autora que atribui natureza acessória ao contrato de financiamento e responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Teoria da asserção. RUÍDOS ANORMAIS. Desgaste natural das peças de veículo com 15 anos de uso, provavelmente oriundo dos rolamentos. Problema mecânico insuficiente à rescisão dos contratos. É dever do adquirente tomar as cautelas devidas para se cientificar das reais condições da coisa adquirida, inclusive com auxílio técnico especializado, sob pena de não poder enjeitá-la, ulteriormente. Precedentes desta C. Câmara. Riscos inerentes ao negócio. INEXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE A APROPRIAÇÃO DO BEM PELO VENDEDOR E A CONDUTA DAS APELANTES. Após a venda, compra e financiamento do veículo, a autora que já estava na posse do bem, o entregou ao intermediário que providenciaria junto ao vendedor o conserto. Todavia, nunca mais recebeu o veículo. Esta é a verdadeira causa para a rescisão do contrato de compra e venda. A financeira e a correspondente bancária não tiveram qualquer ingerência sobre esse comportamento ilícito. Inexistência de vícios no contrato de financiamento. O veículo existia, não continha vícios que invalidassem o contrato e foi entregue à compradora. Inexistência de responsabilidade solidária das apelantes. Ilícito que extrapolou a relação de consumo. Demanda improcedente em relação às apelantes. Financeira autorizada a perseguir o crédito em face da autora. Condenação dos corréus a pagar à autora as parcelas do financiamento que lhe são exigidas, em regresso. SUCUMBÊNCIA. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pelas apelantes e com os honorários sucumbenciais de seus advogados, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS
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