TJSP. Apelação Cível. Remessa Necessária. Ação Indenizatória. Interdição, pelo DER, de trecho de rodovia (SP-425 Assis Chateaubriand, KM 342). Prejuízos de ordem material e moral e de lucros cessantes ao autor. Sentença de parcial procedência. Impossibilidade de reforma, salvo apenas em relação ao índice de correção e de juros. Preliminar de ilegitimidade ativa parcial afastada. No mérito, restou comprovado que o ato praticado pela Administração, mesmo que não doloso, gerou, sob os preceitos da responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º), dano a ser indenizável ao autor, que não concorreu para o resultado. Ainda que legítimo o pressuposto da supremacia do interesse público sobre o privado, e mesmo que não se ignore a necessidade da intervenção do Poder Público na ponte que ficava na rodovia e que acabou gerando a interdição do trecho da via onde se localizava o autor, não se pode olvidar que a deterioração da ponte não ocorreu de inopino ou de força maior, evidenciando ser a precariedade decorrência, sobretudo, da falta de manutenção. Laudos técnicos apresentados, tanto de engenharia civil quanto contábil, que foram conclusivos ao confirmar os fatos narrados e ao evidenciar os lucros cessantes (R$ 328 mil). Danos morais configurados e bem fixados pelo juízo (R$ 50 mil). Valores que foram ponderados levando-se em consideração as restrições impostas pelo Poder Público no período da pandemia (Covid-19). Sentença mantida, salvo apenas em relação ao índice de juros e correção, que deve ser a Selic (Emenda Constitucional 113/21, art. 3º). Majoração, em grau recursal, da verba honorária. Remessa necessária parcialmente provida, e recurso voluntário não provido
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