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DOC. 881.7182.1920.9088

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. «O

encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação» (AgInt no AREsp 1478859 / SP). «Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia. A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN 2.747/2000, é clara nesse sentido» (AgInt no AREsp 1478859 / SP). Preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação para o encerramento unilateral de conta corrente, quais sejam a notificação prévia e a concessão de prazo razoável para adoção de medidas necessárias, não há de se falar em ato ilícito ou dever de indenizar.

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