TJRJ. ¿ TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ¿¿ MÉRITO -ABSOLVIÇÃO ¿ FRAGILIDADE DA PROVA ¿ IN DUBIO PRO REO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ PALAVRA DOS POLICIAIS.
Diante dessa prova podemos perceber que os depoimentos dos policiais, prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, estão em total consonância não só entre si e com suas primeiras declarações apresentadas ainda em sede policial, bem como se encontram convergentes com o laudo da substância entorpecente e até mesmo com parte do depoimento do réu João Victor, que, embora tenha negado haver droga dentro do carro em que estavam, confirmou que um dos policiais entrou no rio e saiu de lá com uma sacola nas mãos. Ficou claro a este julgador, que os policiais se dirigiram até o local indicado na denúncia porque receberam informações de que ali estaria acontecendo distribuição ilícita de material entorpecente pelo acusado Jefferson e que este estaria provavelmente no carro do pai, um prisma. Os policiais para lá se dirigiram e avistaram o referido veículo e deram ordem de parada, mas este tentou se evadir e acabou colidindo com o veículo dos policiais. Ora, se não tinham nada de ilícito, não tinham motivos para tentar fugir. Ademais, como o próprio Jefferson confirmou em seu interrogatório, já era conhecido da guarnição e já havia sido abordado outras vezes pelos policiais que efetuaram sua prisão, mas esta foi a primeira vez que foi levado para a delegacia por eles. Essa afirmação do réu reforça ainda mais os depoimentos dos policiais, pois se eles estivessem querendo imputar-lhe injustamente o crime de tráfico, teriam feito em outras oportunidades e não precisariam ter ¿plantado¿ tamanha quantidade de material entorpecente, bastaria uma quantidade bem inferior a que foi arrecadada. Dito isso, e levando em conta que os depoimentos prestados por policiais são revestidos de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desqualificados tão somente por emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, considerando ainda que a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer tais depoimentos, devemos tê-los como verdadeiros, até porque, o histórico do réu no tráfico de drogas já era conhecido, já havendo, inclusive, outros processos nos quais ele responde pelo mesmo crime, com uma condenação anterior já transitada em julgado. Sendo assim, a culpabilidade de Jefferson aflora inconteste nos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2- A defesa pede ainda que a pena base seja fixada no mínimo legal, mas, ao analisar a sentença, constatei que o juiz sentenciante já fez isso, ou seja, fixou a pena base de Jefferson no seu mínimo legal, aumentando na segunda fase, de forma correta, tendo em vista a reincidência comprovada em sua FAC, não merecendo qualquer retoque a dosimetria. 3- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não é possível se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 4- O regime não merece retoques, pois conforme já visto, o réu é reincidente específico, deixando claro que o regime fechado é mesmo o mais eficaz na sua punição. RECURSO DESPROVIDO.
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