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DOC. 881.6564.1041.9695

TJSP. Apelação. Roubo tentado majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade probatória, com menção à nulidade do reconhecimento policial, eis que realizado em inobservância ao rito previsto no CPP, art. 226. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, agindo em concurso de agentes e corrompendo o adolescente L. mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, tentou subtrair a motocicleta da vítima. Ação que somente não se consumou em virtude da resistência oferecida pelo ofendido, que identificou o simulacro e entrou em luta corporal com o recorrente, dando azo à sua fuga e a de seu parceiro. Recorrente e adolescente presos em flagrante delito por policiais militares. Apreensão de um simulacro na mochila do apelante. Adolescente que, em sede policial, confessou o envolvimento nos fatos, aduzindo ter praticado a tentativa de roubo na companhia do recorrente. Réu reconhecido pela vítima, com convicção, em ambas as fases da persecução penal, por meio de procedimentos realizados nos termos do CPP, art. 226. Negativa do réu isolada e em descompasso com as demais provas produzidas nos autos. Crime do ECA, art. 244-Bque independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Condenação mantida. Penas-base fixadas no mínimo legal. Escorreito o reconhecimento da majorante contida no art. 157, § 2º, II, do CP. Manutenção da diminuição das penas do roubo em 1/3 pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido pelo réu e por seu comparsa. Concurso formal entre as infrações devidamente reconhecido. Penas finalizadas em 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 8 dias-multa, calculados no piso legal. Possibilidade de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, adequado à reprovação dos delitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, em substituição ao regime mais gravoso fixado na sentença impugnada. Parcial provimento

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