TJSP. DELITO DE TRÂNSITO.
Condução de automóvel sob a influência de álcool. Pedido preliminar de apresentação de proposta de acordo de não persecução penal. CPP, art. 28-A(redação da Lei 13.964/2019) . Impossibilidade. Titularidade e faculdade do representante do Ministério Público em momento anterior ao oferecimento da denúncia. Fase ultrapassada, diante do julgamento do recurso. De qualquer modo, como bem destacou a douta promotora de justiça, em sede de contrarrazões recursais, hipótese em que o réu não faz jus ao acordo, por se tratar de indivíduo reincidente. Preliminar rechaçada. Autoria e materialidade comprovadas. Confissão judicial do réu em consonância com o restante da prova colhida. Embriaguez devidamente comprovada pela prova oral e pelo resultado do laudo de etilômetro, o qual atestou a concentração de 0,95 miligramas de álcool por litro de ar alveolar. Condenação mantida. Penas-base que partiram dos mínimos legais, compensando-se, em seguida, a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, inclusive específica, o que já beneficiou o réu, diante do entendimento desta C. 8ª Câmara no sentido de que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão. Regime semiaberto mantido, diante da reincidência do acusado. Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos. Pedido de concessão de justiça gratuita que deve ser formulado perante o Juízo das Execuções. Apelo improvido, rejeitada a preliminar
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