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DOC. 880.8717.4015.0235

TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO EM APELAÇÃO. MERA REAFIRMAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS SOBRE ABUSIVIDADE DAS TAXAS COBRADAS PARA DESISTÊNCIA. RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Conforme CPC/2015, art. 1.010, III, a fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. Na hipótese dos autos, a sentença julgou improcedente a demanda de rescisão contratual da promessa de compra e venda por desistência do comprador, tendo em vista a consolidação da propriedade fiduciante e leilão extrajudicial do bem, na forma da Lei . 9.514/97, de aplicação especial sobre o CDC. A apelação da parte autora repisa os fundamentos da petição inicial sobre incidência de relação consumerista e abusividade das cobranças de taxa superior a 10% de retenção dos valores pagos em razão do pedido de desistência do negócio. Nesse sentido, em suas razões, o recorrente não refuta os fundamentos de decidir da sentença, porquanto sequer aponta equívoco na decisão sobre impossibilidade do pedido de desistência após a consolidação da propriedade fiduciária do credor. O apelante, assim, deixou de impugnar o fundamento da sentença. A hipótese, portanto, é de não conhecimento do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade, na forma do CPC/2015, art. 932, III . Preliminar Acolhida. Recurso não conhecido.

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